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Artigo 72, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 72

O Promotor de Justiça somente poderá ser removido para outra comarca da mesma entrância:

a

a seu pedido, em requerimento com firma reconhecida;

b

por conveniência do serviço, mediante representação motivada do Procurador Geral do Estado. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)