Artigo 72 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 72
O Promotor de Justiça somente poderá ser removido para outra comarca da mesma entrância:
a
a seu pedido, em requerimento com firma reconhecida;
b
por conveniência do serviço, mediante representação motivada do Procurador Geral do Estado. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)