Artigo 67, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 67
Os cargos de Promotor de Justiça das demais entrâncias serão providos pelo Governador do Estado, mediante promoção feita, alternadamente, por antigüidade e por merecimento.
Parágrafo único
- Dar-se-á a promoção em face de proposta apresentada pela comissão de que trata o parágrafo 1º do artigo 63, a qual indicará o Promotor mais antigo ou organizará lista tríplice, conforme o caso, observando-se, na primeira hipótese, o disposto no parágrafo 2º do citado artigo 63, no que for aplicável. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)