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Artigo 67 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 67

Os cargos de Promotor de Justiça das demais entrâncias serão providos pelo Governador do Estado, mediante promoção feita, alternadamente, por antigüidade e por merecimento.

Parágrafo único

- Dar-se-á a promoção em face de proposta apresentada pela comissão de que trata o parágrafo 1º do artigo 63, a qual indicará o Promotor mais antigo ou organizará lista tríplice, conforme o caso, observando-se, na primeira hipótese, o disposto no parágrafo 2º do citado artigo 63, no que for aplicável. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)

Art. 67 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946