Artigo 65, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 65
O cargo de Curador será provido mediante promoção dos Promotores de Justiça de quarta entrância, por antigüidade e por merecimento, alternadamente; de acordo com as determinações do artigo 64 e seu parágrafo 1º.
Parágrafo único
- Observar-se-ão, para a promoção, as condições constantes do artigo 67 e seu parágrafo único. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)