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Artigo 65 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 65

O cargo de Curador será provido mediante promoção dos Promotores de Justiça de quarta entrância, por antigüidade e por merecimento, alternadamente; de acordo com as determinações do artigo 64 e seu parágrafo 1º.

Parágrafo único

- Observar-se-ão, para a promoção, as condições constantes do artigo 67 e seu parágrafo único. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)

Art. 65 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946