Artigo 62, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 62
O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador.
Parágrafo único
- São condições para a nomeação do Procurador Geral:
a
ser brasileiro (artigo 129, itens I e II, da Constituição Federal);
b
ser bacharel ou doutor em direito, diplomado por alguma das Faculdades da República, oficiais ou reconhecidas, e ter notório saber jurídico e idoneidade moral;
c
ter, pelo menos, trinta e cinco anos de idade e dez de prática forense no Estado. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)