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Artigo 62 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 62

O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador.

Parágrafo único

- São condições para a nomeação do Procurador Geral:

a

ser brasileiro (artigo 129, itens I e II, da Constituição Federal);

b

ser bacharel ou doutor em direito, diplomado por alguma das Faculdades da República, oficiais ou reconhecidas, e ter notório saber jurídico e idoneidade moral;

c

ter, pelo menos, trinta e cinco anos de idade e dez de prática forense no Estado. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)

Art. 62 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946