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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 6º

Os distritos, termos e comarcas serão instalados em data marcada por decreto do Governador do Estado.

Parágrafo único

- Far-se-á a instalação nos termos das leis federais e estaduais referentes à divisão territorial, lavrando-se ata da qual se remeterá uma cópia ao Arquivo Público Mineiro e outra à Secretaria do Interior.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946