Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os distritos, termos e comarcas serão instalados em data marcada por decreto do Governador do Estado.
Parágrafo único
- Far-se-á a instalação nos termos das leis federais e estaduais referentes à divisão territorial, lavrando-se ata da qual se remeterá uma cópia ao Arquivo Público Mineiro e outra à Secretaria do Interior.