Artigo 48, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 48
Após o parecer do Chefe do Ministério Público, serão os autos conclusos ao Presidente do Tribunal, que servirá de relator e os passará, depois de relatados, ao Desembargador sorteado para primeiro revisor, em sessão de Câmaras Reunidas, convocada anteriormente, seguindo-se a revisão pelo imediato em antiguidade, que afinal pedirá dia para o julgamento.
Parágrafo único
- Para o relatório e revisão, terão os membros do Tribunal o prazo de quinze dias.