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Artigo 48 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 48

Após o parecer do Chefe do Ministério Público, serão os autos conclusos ao Presidente do Tribunal, que servirá de relator e os passará, depois de relatados, ao Desembargador sorteado para primeiro revisor, em sessão de Câmaras Reunidas, convocada anteriormente, seguindo-se a revisão pelo imediato em antiguidade, que afinal pedirá dia para o julgamento.

Parágrafo único

- Para o relatório e revisão, terão os membros do Tribunal o prazo de quinze dias.

Art. 48 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946