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Artigo 43, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 43

A remoção a pedido poderá efetuar-se para comarca da mesma ou inferior entrância ou para outro termo, por ato do Governo, precedendo indicação do Tribunal de Justiça, desde que o Juiz tenha mais de dois anos de efetivo exercício na comarca ou no termo; ou mediante permuta entre Juízes de igual entrância ou classe, que já tenham dito estágio de dois anos, a critério do Governo.

§ 1º

Poderá operar-se a remoção, ou permuta, dispensando-se o estágio de dois anos, a critério do Tribunal de Justiça ou do Governo, desde que provada a impossibilidade absoluta de permanência dos Juízes, ou de um deles, no termo ou comarca, por inadaptação ao clima.

§ 2º

Os requerimentos de remoção ou de permuta deverão trazer firmas reconhecidas. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)

Art. 43, §1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946