Artigo 43 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 43
A remoção a pedido poderá efetuar-se para comarca da mesma ou inferior entrância ou para outro termo, por ato do Governo, precedendo indicação do Tribunal de Justiça, desde que o Juiz tenha mais de dois anos de efetivo exercício na comarca ou no termo; ou mediante permuta entre Juízes de igual entrância ou classe, que já tenham dito estágio de dois anos, a critério do Governo.
§ 1º
Poderá operar-se a remoção, ou permuta, dispensando-se o estágio de dois anos, a critério do Tribunal de Justiça ou do Governo, desde que provada a impossibilidade absoluta de permanência dos Juízes, ou de um deles, no termo ou comarca, por inadaptação ao clima.
§ 2º
Os requerimentos de remoção ou de permuta deverão trazer firmas reconhecidas. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)