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Artigo 4º, Parágrafo 4 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 4º

As comarcas constarão de um ou mais termos, formando área contínua.

§ 1º

As comarcas serão classificadas em quatro entrâncias, de acordo com a tabela anexa, letra A, obedecidos os seguintes requisitos:

a

movimento forense;

b

condições especiais, como excelência de clima e natureza das águas do município, acesso fácil, por ferrovias e rodovias, população urbana de elevado nível cultural e recursos próprios que lhe permitam normal desenvolvimento.

§ 2º

As comarcas que se criarem serão de primeira entrância, salvo determinação diferente na Lei de sua criação.

§ 3º

Não poderá o termo ser elevado a categoria de comarca, se, além das condições exigidas no art. 3º, §2º, não tiver população superior a vinte mil almas e renda média igual ou superior a 150 mil cruzeiros, verificada nos termos do §1º, art. 3º.

§ 4º

As comarcas só serão instaladas, quando tiver sido doado ao Estado o edifício destinado ao funcionamento dos serviços forenses, construído ou remodelado de acordo com a planta fornecida pela Secretaria de Viação e Obras Públicas.

Art. 4º, §4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946