Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As comarcas constarão de um ou mais termos, formando área contínua.
§ 1º
As comarcas serão classificadas em quatro entrâncias, de acordo com a tabela anexa, letra A, obedecidos os seguintes requisitos:
a
movimento forense;
b
condições especiais, como excelência de clima e natureza das águas do município, acesso fácil, por ferrovias e rodovias, população urbana de elevado nível cultural e recursos próprios que lhe permitam normal desenvolvimento.
§ 2º
As comarcas que se criarem serão de primeira entrância, salvo determinação diferente na Lei de sua criação.
§ 3º
Não poderá o termo ser elevado a categoria de comarca, se, além das condições exigidas no art. 3º, §2º, não tiver população superior a vinte mil almas e renda média igual ou superior a 150 mil cruzeiros, verificada nos termos do §1º, art. 3º.
§ 4º
As comarcas só serão instaladas, quando tiver sido doado ao Estado o edifício destinado ao funcionamento dos serviços forenses, construído ou remodelado de acordo com a planta fornecida pela Secretaria de Viação e Obras Públicas.