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Artigo 378, Alínea d do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 378

Ao escrivão compete:

a

escrever em forma legal os processos e todos os papéis a eles relativos, como mandados, certidões, precatórias e mais atos próprios do seu ofício;

b

lavrar procurações apud acta;

c

ler o expediente e autos nas sessões dos Conselhos, tomando nota de tudo quanto nelas ocorrer, para lavrar a ata respectiva;

d

fazer, em cartório, as notificações de despachos ordenados pelo Auditor ou pelo Presidente dos Conselhos;

e

acompanhar o Auditor, nas diligências do cargo;

f

arquivar os livros e papéis e deles dar contas, quando pedidos;

g

ter em dia o rol de todos os móveis e utensílios da auditoria, os quais ficarão sob sua responsabilidade;

h

escrever a correspondência da auditoria;

i

rubricar os termos, atas e folhas dos autos;

j

ter sob sua guarda e responsabilidade os autos dos processos submetidos aos Conselhos;

k

organizar o livro de tombo do cartório, com indicação do nome do réu, espécie e número do processo, datas de entrada e remessa;

l

organizar o livro de carga.

Art. 378, d do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946