Artigo 378 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 378
Ao escrivão compete:
a
escrever em forma legal os processos e todos os papéis a eles relativos, como mandados, certidões, precatórias e mais atos próprios do seu ofício;
b
lavrar procurações apud acta;
c
ler o expediente e autos nas sessões dos Conselhos, tomando nota de tudo quanto nelas ocorrer, para lavrar a ata respectiva;
d
fazer, em cartório, as notificações de despachos ordenados pelo Auditor ou pelo Presidente dos Conselhos;
e
acompanhar o Auditor, nas diligências do cargo;
f
arquivar os livros e papéis e deles dar contas, quando pedidos;
g
ter em dia o rol de todos os móveis e utensílios da auditoria, os quais ficarão sob sua responsabilidade;
h
escrever a correspondência da auditoria;
i
rubricar os termos, atas e folhas dos autos;
j
ter sob sua guarda e responsabilidade os autos dos processos submetidos aos Conselhos;
k
organizar o livro de tombo do cartório, com indicação do nome do réu, espécie e número do processo, datas de entrada e remessa;
l
organizar o livro de carga.