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Artigo 374, Alínea e do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 374

Ao Presidente do Conselho incumbe:

a

presidir às sessões, propor as questões, apurar e proclamar o vencido;

b

nomear advogado ao acusado que o não tiver, e curador ao acusado ausente ou de menor idade;

c

requisitar o comparecimento do acusado, quando preso, e das testemunhas, quando militares ou funcionários públicos;

d

fazer a polícia das sessões, requisitando força, quando necessário;

e

lavrar auto de prisão em flagrante no exercício de suas funções contra os que praticarem delito.

Art. 374, e do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946