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Artigo 368, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 368

O Auditor, no início de cada trimestre, na sede da Auditoria, de posse da lista de que trata o art. 367, presentes o Promotor e o Escrivão, fará o sorteio dos Juízes Militares para o Conselho Permanente, lavrando-se ata, que será transcrita em cada processo.

Parágrafo único

- Observar-se-ão as mesmas formalidades para a constituição do Conselho Especial, lançando-se na urna os nomes dos oficiais constantes da lista, conforme o Conselho a organizar.

Art. 368, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946