Artigo 368 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 368
O Auditor, no início de cada trimestre, na sede da Auditoria, de posse da lista de que trata o art. 367, presentes o Promotor e o Escrivão, fará o sorteio dos Juízes Militares para o Conselho Permanente, lavrando-se ata, que será transcrita em cada processo.
Parágrafo único
- Observar-se-ão as mesmas formalidades para a constituição do Conselho Especial, lançando-se na urna os nomes dos oficiais constantes da lista, conforme o Conselho a organizar.