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Artigo 365, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 365

Serão de três espécies os Conselhos de Justiça:

a

o Especial, organizado para cada caso particular, destinado ao julgamento de oficiais e seus assemelhados, exceto os da competência privativa do Tribunal Superior;

b

o Permanente, para julgamento das praças e civis;

c

o de Corpo, para julgamento dos desertores.

Art. 365, a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946