Artigo 365 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 365
Serão de três espécies os Conselhos de Justiça:
a
o Especial, organizado para cada caso particular, destinado ao julgamento de oficiais e seus assemelhados, exceto os da competência privativa do Tribunal Superior;
b
o Permanente, para julgamento das praças e civis;
c
o de Corpo, para julgamento dos desertores.