Artigo 355, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 355
Nos processos de julgamento dos crimes da competência originária do Tribunal Superior, observar-se-ão as seguintes formalidades:
a
a denúncia será apresentada ao Presidente pelo Procurador;
b
na fase de instrução, observar-se-á a forma estabelecida para os Conselhos de Justiça;
c
terminada a formação da culpa, o Presidente providenciará para o julgamento do acusado, segundo a forma estabelecida no Código da Justiça Militar;
d
as requisições e demais diligências serão feitas pelo Auditor, à requisição do Presidente.