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Artigo 355 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 355

Nos processos de julgamento dos crimes da competência originária do Tribunal Superior, observar-se-ão as seguintes formalidades:

a

a denúncia será apresentada ao Presidente pelo Procurador;

b

na fase de instrução, observar-se-á a forma estabelecida para os Conselhos de Justiça;

c

terminada a formação da culpa, o Presidente providenciará para o julgamento do acusado, segundo a forma estabelecida no Código da Justiça Militar;

d

as requisições e demais diligências serão feitas pelo Auditor, à requisição do Presidente.

Art. 355 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946