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Artigo 345, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 345

As licenças e interrupções de exercício dos Juízes, Procurador e mais funcionários do Tribunal serão reguladas, para os civis, pelo Estatuto dos Funcionários do Estado e, para os militares, pelo disposto nas leis de sua Corporação.

Parágrafo único

- A autoridade competente para concedê-las ou permiti-las será a estabelecida nessas leis e regulamentos.

Art. 345, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946