Artigo 345 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 345
As licenças e interrupções de exercício dos Juízes, Procurador e mais funcionários do Tribunal serão reguladas, para os civis, pelo Estatuto dos Funcionários do Estado e, para os militares, pelo disposto nas leis de sua Corporação.
Parágrafo único
- A autoridade competente para concedê-las ou permiti-las será a estabelecida nessas leis e regulamentos.