Artigo 343, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 343
Considera-se suspeito o Juiz que:
a
for amigo íntimo, inimigo capital, ascendente, descendente, sogro, genro, irmão, cunhado, tio, sobrinho ou primo-coirmão do acusado ou ofendido;
b
for diretamente interessado na decisão da causa;
c
tiver aconselhado alguma das partes, ou se tiver manifestado sobre o objeto da causa;
d
conhecer dos fatos, por ter feito inquérito ou funcionado no processo em primeira instância;
e
tiver dado parte oficial do crime, tiver deposto ou houver de depor como testemunha;
f
for credor ou devedor, tutor ou curador do acusado ou do ofendido.
Parágrafo único
- Incorrendo nalguns destes casos, o Juiz considerar-se-á suspeito, ainda que o acusado não alegue a suspeição.