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Artigo 343 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 343

Considera-se suspeito o Juiz que:

a

for amigo íntimo, inimigo capital, ascendente, descendente, sogro, genro, irmão, cunhado, tio, sobrinho ou primo-coirmão do acusado ou ofendido;

b

for diretamente interessado na decisão da causa;

c

tiver aconselhado alguma das partes, ou se tiver manifestado sobre o objeto da causa;

d

conhecer dos fatos, por ter feito inquérito ou funcionado no processo em primeira instância;

e

tiver dado parte oficial do crime, tiver deposto ou houver de depor como testemunha;

f

for credor ou devedor, tutor ou curador do acusado ou do ofendido.

Parágrafo único

- Incorrendo nalguns destes casos, o Juiz considerar-se-á suspeito, ainda que o acusado não alegue a suspeição.

Art. 343 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946