Artigo 329, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 329
Aos porteiros dos auditórios compete: 1) apregoar a abertura e encerramento das audiências; 2) fazer os pregões nas audiências; 3) realizar as praças, leilões, hastas públicas, licitações e vendas judiciais que se processarem nos Juízos perante os quais servirem e que por lei lhes competir.
Parágrafo único
- As funções de porteiro dos auditórios caberão ao oficial de justiça designado pelo Juiz.