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Artigo 329 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 329

Aos porteiros dos auditórios compete: 1) apregoar a abertura e encerramento das audiências; 2) fazer os pregões nas audiências; 3) realizar as praças, leilões, hastas públicas, licitações e vendas judiciais que se processarem nos Juízos perante os quais servirem e que por lei lhes competir.

Parágrafo único

- As funções de porteiro dos auditórios caberão ao oficial de justiça designado pelo Juiz.

Art. 329 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946