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Artigo 321, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 321

Ao distribuidor incumbe: 1) distribuir os feitos entre os escrivães e Juízes, desde que haja mais de uma vara do mesmo Juízo e, entre os Promotores, quando houver mais de um na mesma comarca, os feitos criminais, guardada, em todos os casos, a maior igualdade em cada uma das classes; 2) distribuir entre os avaliadores judiciais os feitos em que devam intervir em razão de sua função; 3) distribuir, previamente, as escrituras entre os tabeliães:

a

no termo de Belo Horizonte, ao que a parte indicar;

b

nos demais termos e comarcas, com absoluta igualdade, pelo critério do valor e natureza do ato;

c

quando se tratar de disposição testamentária, que independa de distribuição, o distribuidor anotará as indicações aludidas no artigo 301, nº 8;

d

quando se tratar de cancelamento de inscrição hipotecária ou de outro ônus real, o distribuidor anotará as indicações a que se refere o art. 311.

§ 1º

A distribuição aludida no nº 3 será feita mediante exibição dos talões de impostos, devidos pela escritura a ser lavrada e, na falta dos talões, pela indicação precisa da escritura ou contrato destinado à lavratura.

§ 2º

A indicação, a que se refere o parágrafo anterior, será assinada pelo apresentante e arquivada pelo distribuidor.

§ 3º

A distribuição será sempre feita por dependência ao cartório que houver lavrado o instrumento originário, quando se tratar de escrituras de ratificação, retificação, alteração, dissolução, distrato, transferência de quotas de sociedades e quaisquer outras destinadas a integrar contratos anteriormente celebrados.

§ 4º

O distribuidor fornecerá, obrigatoriamente, à parte, o bilhete numerado da distribuição da escritura que houver distribuído, depois de proceder à anotação no respectivo livro.

§ 5º

Em todos os papéis submetidos à distribuição, o distribuidor neles aporá o número de ordem cronológica segundo a natureza do assunto e seu valor ou classe.

Art. 321, §2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946