Artigo 321 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 321
Ao distribuidor incumbe: 1) distribuir os feitos entre os escrivães e Juízes, desde que haja mais de uma vara do mesmo Juízo e, entre os Promotores, quando houver mais de um na mesma comarca, os feitos criminais, guardada, em todos os casos, a maior igualdade em cada uma das classes; 2) distribuir entre os avaliadores judiciais os feitos em que devam intervir em razão de sua função; 3) distribuir, previamente, as escrituras entre os tabeliães:
a
no termo de Belo Horizonte, ao que a parte indicar;
b
nos demais termos e comarcas, com absoluta igualdade, pelo critério do valor e natureza do ato;
c
quando se tratar de disposição testamentária, que independa de distribuição, o distribuidor anotará as indicações aludidas no artigo 301, nº 8;
d
quando se tratar de cancelamento de inscrição hipotecária ou de outro ônus real, o distribuidor anotará as indicações a que se refere o art. 311.
§ 1º
A distribuição aludida no nº 3 será feita mediante exibição dos talões de impostos, devidos pela escritura a ser lavrada e, na falta dos talões, pela indicação precisa da escritura ou contrato destinado à lavratura.
§ 2º
A indicação, a que se refere o parágrafo anterior, será assinada pelo apresentante e arquivada pelo distribuidor.
§ 3º
A distribuição será sempre feita por dependência ao cartório que houver lavrado o instrumento originário, quando se tratar de escrituras de ratificação, retificação, alteração, dissolução, distrato, transferência de quotas de sociedades e quaisquer outras destinadas a integrar contratos anteriormente celebrados.
§ 4º
O distribuidor fornecerá, obrigatoriamente, à parte, o bilhete numerado da distribuição da escritura que houver distribuído, depois de proceder à anotação no respectivo livro.
§ 5º
Em todos os papéis submetidos à distribuição, o distribuidor neles aporá o número de ordem cronológica segundo a natureza do assunto e seu valor ou classe.