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Artigo 304, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 304

Ao escrivão privativo dos Feitos da Fazenda Pública do termo de Belo Horizonte, incumbe funcionar nas ações em que a União Federal, o Estado, o Município e entidades autárquicas sejam autores, réus, assistentes ou opoentes.

Parágrafo único

- Ao escrivão privativo dos Feitos da Fazenda Pública aplicam-se os dispositivos enumerados no artigo 302, no que for aplicável. DO ESCRIVÃO DO JUÍZO DE MENORES

Art. 304, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946