Artigo 304 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 304
Ao escrivão privativo dos Feitos da Fazenda Pública do termo de Belo Horizonte, incumbe funcionar nas ações em que a União Federal, o Estado, o Município e entidades autárquicas sejam autores, réus, assistentes ou opoentes.
Parágrafo único
- Ao escrivão privativo dos Feitos da Fazenda Pública aplicam-se os dispositivos enumerados no artigo 302, no que for aplicável. DO ESCRIVÃO DO JUÍZO DE MENORES