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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 3º

Os termos constarão de um ou mais municípios, constituindo território contínuo.

§ 1º

Não poderá constituir termo o município que não apurar cento e vinte jurados e não tiver renda anual excedente de cem mil cruzeiros, verificada pela arrecadação estadual, líquida, nos três últimos exercícios.

§ 2º

Os termos instalar-se-ão depois de doados ao Estado prédios destinados a quartel do destacamento policial, prisão pública, audiência e sessões do júri, construídos ou remodelados de acordo com plantas aprovadas pela Secretaria de Viação e Obras Públicas.

Art. 3º, §2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946