Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os termos constarão de um ou mais municípios, constituindo território contínuo.
§ 1º
Não poderá constituir termo o município que não apurar cento e vinte jurados e não tiver renda anual excedente de cem mil cruzeiros, verificada pela arrecadação estadual, líquida, nos três últimos exercícios.
§ 2º
Os termos instalar-se-ão depois de doados ao Estado prédios destinados a quartel do destacamento policial, prisão pública, audiência e sessões do júri, construídos ou remodelados de acordo com plantas aprovadas pela Secretaria de Viação e Obras Públicas.