Artigo 295, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 295
Aos Advogados do Estado compete: 1) minutar, mediante incumbência do Advogado Geral, os contratos, ajustes, termos e quaisquer instrumentos em que o Estado for parte ou interessado; 2) representar o Estado em todas as causas nas quais tiver interesse, mediante designação do Advogado Geral; 3) requisitar das repartições, autoridades ou instituições públicas, diretamente ou por ofício, informações e esclarecimentos julgados necessários ao desempenho de suas atribuições; 4) dar parecer sobre assuntos jurídicos, nos processos administrativos que lhes forem distribuídos; 5) funcionar, por distribuição do Advogado Geral, nas arrecadações de bens.
Parágrafo único
- A competência conferida aos Advogados do Estado não exclui a do Advogado Geral, como diretor e representante do Serviço.