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Artigo 295 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 295

Aos Advogados do Estado compete: 1) minutar, mediante incumbência do Advogado Geral, os contratos, ajustes, termos e quaisquer instrumentos em que o Estado for parte ou interessado; 2) representar o Estado em todas as causas nas quais tiver interesse, mediante designação do Advogado Geral; 3) requisitar das repartições, autoridades ou instituições públicas, diretamente ou por ofício, informações e esclarecimentos julgados necessários ao desempenho de suas atribuições; 4) dar parecer sobre assuntos jurídicos, nos processos administrativos que lhes forem distribuídos; 5) funcionar, por distribuição do Advogado Geral, nas arrecadações de bens.

Parágrafo único

- A competência conferida aos Advogados do Estado não exclui a do Advogado Geral, como diretor e representante do Serviço.

Art. 295 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946