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Artigo 252, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 252

Os vencimentos da aposentadoria serão calculados tomando-se por base os do cargo em cujo exercício estiver o funcionário, ressalvadas as exceções legais.

Parágrafo único

- Serão incorporados aos vencimentos, para efeitos de aposentadoria:

a

os adicionais de dez por cento que tiverem sido abonados pelo efetivo exercício do cargo por mais de trinta anos;

b

os abonos por encargo de família, os quais serão descontados à proporção que cessar o direito aos mesmos, na forma da lei. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)

Art. 252, Parágrafo Único, a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946