Artigo 252, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 252
Os vencimentos da aposentadoria serão calculados tomando-se por base os do cargo em cujo exercício estiver o funcionário, ressalvadas as exceções legais.
Parágrafo único
- Serão incorporados aos vencimentos, para efeitos de aposentadoria:
a
os adicionais de dez por cento que tiverem sido abonados pelo efetivo exercício do cargo por mais de trinta anos;
b
os abonos por encargo de família, os quais serão descontados à proporção que cessar o direito aos mesmos, na forma da lei. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)