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Artigo 249, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 249

O tempo de serviço será provado por certidão fornecida pela Secretaria das Finanças, quando o funcionário tiver assentamento em folha.

Parágrafo único

- Caso não exista, na Secretaria das Finanças, assentamento do funcionário, o tempo de serviço poderá ser provado por certidão fornecida pela repartição a que estiver subordinado. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)

Art. 249, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946