Artigo 249 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 249
O tempo de serviço será provado por certidão fornecida pela Secretaria das Finanças, quando o funcionário tiver assentamento em folha.
Parágrafo único
- Caso não exista, na Secretaria das Finanças, assentamento do funcionário, o tempo de serviço poderá ser provado por certidão fornecida pela repartição a que estiver subordinado. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)