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Artigo 246, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 246

O tempo de serviço será apurado de acordo com os preceitos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Parágrafo único

- Computar-se-á integralmente o tempo de serviço público prestado à União, a outro Estado e a Município. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)

Art. 246, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946