Artigo 246 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 246
O tempo de serviço será apurado de acordo com os preceitos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Parágrafo único
- Computar-se-á integralmente o tempo de serviço público prestado à União, a outro Estado e a Município. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)