Artigo 241, Inciso IV do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 241
O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo será aposentado, compulsoriamente:
I
quando atingir a idade de setenta anos;
II
quando verificada a sua invalidez para o serviço público;
III
quando invalidado em conseqüência de acidente ou agressão não provocada, no exercício de suas atribuições, ou de doença profissional;
IV
quando atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia que o impeça de se locomover;
V
quando, depois de haver gozado licença para tratamento de saúde, pelo prazo máximo admitido em lei, for verificado não estar em condições de assumir o exercício do cargo.
§ 1º
A aposentadoria dependente de inspeção médica só será decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do funcionário.
§ 2º
Será aposentado, a pedido, o funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo que contar trinta e cinco anos de serviço.
§ 3º
As disposições relativas à aposentadoria aplicam-se ao funcionário em comissão que contar mais de quinze anos de exercício efetivo e ininterrupto em cargo de provimento dessa natureza, seja ou não ocupante de cargo de provimento efetivo.
§ 4º
O funcionário interino não poderá ser aposentado. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)