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Artigo 241 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 241

O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo será aposentado, compulsoriamente:

I

quando atingir a idade de setenta anos;

II

quando verificada a sua invalidez para o serviço público;

III

quando invalidado em conseqüência de acidente ou agressão não provocada, no exercício de suas atribuições, ou de doença profissional;

IV

quando atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia que o impeça de se locomover;

V

quando, depois de haver gozado licença para tratamento de saúde, pelo prazo máximo admitido em lei, for verificado não estar em condições de assumir o exercício do cargo.

§ 1º

A aposentadoria dependente de inspeção médica só será decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do funcionário.

§ 2º

Será aposentado, a pedido, o funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo que contar trinta e cinco anos de serviço.

§ 3º

As disposições relativas à aposentadoria aplicam-se ao funcionário em comissão que contar mais de quinze anos de exercício efetivo e ininterrupto em cargo de provimento dessa natureza, seja ou não ocupante de cargo de provimento efetivo.

§ 4º

O funcionário interino não poderá ser aposentado. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)

Art. 241 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946