Artigo 240, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 240
O funcionário afastado para exercer, em comissão, cargo federal, estadual ou municipal, perderá a totalidade dos vencimentos:
a
se optar pelo vencimento do cargo em que for comissionado;
b
nos casos expressos em lei.