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Artigo 240 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 240

O funcionário afastado para exercer, em comissão, cargo federal, estadual ou municipal, perderá a totalidade dos vencimentos:

a

se optar pelo vencimento do cargo em que for comissionado;

b

nos casos expressos em lei.