Artigo 239, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 239
Ao funcionário ou serventuário afastado em virtude de processo administrativo descontar-se-á um terço do vencimento, o qual lhe será restituído, se absolvido.
Parágrafo único
- Do mesmo modo proceder-se-á no caso de pronúncia, prisão preventiva ou de sentença condenatória revogada na instância superior. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2146, de 10/7/1947.)